O Modelo 44 é mais uma obrigação fiscal declarativa eletrónica que entrou no léxico de todos os profissionais que tratam destas matérias e cujo prazo de entrega terminou a 31 de janeiro.
Destina-se a comunicar as rendas recebidas de sujeitos passivos de IRS que tenham rendimentos prediais e que estejam dispensados de emissão de recibo de renda eletrónico, nomeadamente por terem mais de 65 anos, e de todas as entidades (pessoas coletivas) dispensadas de emitir fatura pelas rendas recebidas.
Em relação as estas últimas começaram a surgir problemas de validação quando não dispunham do Código de Atividades Económicas, o CAE, correspondente a arrendamento.
Ora, o universo de empresas e entidades que têm rendimentos prediais meramente acessórios e de rentabilização de imóveis é vastíssimo.
Aparentemente parece que este Modelo 44 já valida a comunicação das rendas quando as entidades não têm o correspondente CAE.
Aguarda-se com expectativa que esta situação seja esclarecida a bem da segurança dos contribuintes.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal