As alterações introduzidas no Código do IRS, pela reforma deste imposto, vieram alargar substancialmente as deduções específicas que são permitidas quando são obtidos rendimentos prediais.
Relativamente aos rendimentos prediais obtidos em 2015, é possível deduzir relativamente a cada imóvel, ou parte de imóvel, todos os gastos suportados ou pagos para obter ou garantir tais rendas.
Só não são dedutíveis os gastos de natureza financeira, os gastos relativos à depreciação dos imóveis e ainda os que tenham sido feitos com mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou de decoração.
Os gastos que poderá deduzir aos seus rendimentos prediais serão normalmente inscritos pelo contribuinte no Anexo F, da declaração Modelo 3.
Ao contrário do que se sucede com as deduções à coleta do IRS, não há aqui um pré-preenchimento automático nem necessidade de validação prévia no E-Fatura desses encargos.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal