Minuto Fiscal – Pensões Auferidas no Estrangeiro

Os contribuintes que sejam residentes fiscais em Portugal têm de declarar os rendimentos aqui obtidos, mas também os que foram auferidos no estrangeiro.

É no Anexo J, da declaração Modelo 3, que são incluídos os rendimentos que foram obtidos fora de Portugal, bem como o imposto sobre o rendimento que tenha sido pago nesse país.

Se aufere uma pensão paga pela uma entidade pública ou privada estrangeira, em consequência de um emprego anterior exercido nesse país, tem de ter alguma atenção suplementar para evitar que o rendimento seja tributado nos dois países.

Se existe convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e o país em causa, é muito provável que o rendimento seja só tributado no país onde reside o contribuinte que aufere a pensão.

Mas deve sempre informar-se junto da Administração Fiscal sobre o conteúdo das normas dessa convenção para poder cumprir o disposto na lei, mas também para não ser prejudicado em termos de tributação.

Fonte: TSF – Conselho Fiscal

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