Os contribuintes que emitam faturas são obrigados a comunicar tais documentos mensalmente até dia 25 do mês seguinte à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Os dados que são facultados à Administração Fiscal com essa informação têm vários objetivos, entre as quais o controlo dos elementos declarados por esses contribuintes nas respetivas declarações de impostos sobre o rendimento e de IVA.
Os mesmos dados são objeto de cruzamento com a informação que é declarada pelos sujeitos responsáveis pelos bens e serviços.
Quem vende declara o rendimento e o IVA que liquidou, quem compra exerce uma atividade económica e pode deduzir o IVA que lhe foi liquidado.
A comunicação via E-Fatura serve para controlar o que esses compradores deduzem e se não deduzem mais IVA do que o que suportam.
Questiona um contribuinte se o direito à dedução em IVA pode ser suportado apenas pela informação constante do E-Fatura que foi comunicada pelos fornecedores.
A resposta a esta pergunta é negativa, pois as normas do Código do IVA continuam a exigir que para exercer o direito à dedução o contribuinte tenha em sua posse a fatura, a fatura-recibo, ou a fatura simplificada, emitida na forma legal.
Portanto, ainda que haja extravio de fatura emitida pelo fornecedor, nunca se pode deduzir o IVA com base apenas na informação constante do E-Fatura.
Se o comprador não rececionou a fatura deve dar conhecimento desse facto ao fornecedor e pedir emissão de nova fatura original ou de uma segunda via.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal