Se passou a residir e a trabalhar num país estrangeiro em 2015, alterando o seu domicílio fiscal para esse país, pode ter de entregar duas declarações Modelo 3.
Se numa parte do ano de 2015 foi considerado residente em Portugal, por aqui ter o seu domicílio fiscal, então terá de entregar a Modelo 3, assinalando essa condição e declarando todos os rendimentos obtidos nesse período, incluindo aqueles que tenham sido ganhos fora do território nacional.
Só não farão parte dessa declaração os rendimentos sujeitos a taxa liberatória, quando não tenham optado pelo seu englobamento.
Todavia, devem ainda ter em atenção as normas que permitem a dispensa de entrega da declaração Modelo 3.
Terá ainda de entregar uma outra declaração Modelo 3 se após alteração da morada fiscal para o país estrangeiro obteve em Portugal rendimentos sujeitos a IRS, mas não tributados à taxa liberatória.
Nessa declaração indicará que se trata de não residente fiscal e não devem constar os rendimentos que o contribuinte tenha obtido no estrangeiro após a alteração de residência fiscal.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal