São muitas as famílias que obtêm rendimentos prediais no âmbito de heranças indivisas, ou seja, antes de efetuadas as respetivas partilhas.
Com a reforma fiscal do IRS e a obrigatoriedade dos senhorios emitirem recibo de renda eletrónico no Portal das Finanças, começaram a surgir dúvidas legítimas de como operacionalizar esta obrigação no caso das heranças indivisas.
No caso de imóveis, propriedade de heranças indivisas, os recibos eletrónicos de renda podem ser emitidos pelos co-herdeiros na proporção das respetivas cotas-partes ou pelo cabeça de casal.
No caso de o recibo eletrónico de renda ser emitido pelo cabeça de casal, os co-herdeiros deveriam comunicar a devida autorização concedida para o efeito através do Portal das Finanças.
Em termos práticos, na emissão dos recibos eletrónicos de renda deve-se considerar o Número de Identificação Fiscal da herança, iniciado pelo dígito 7, como locador ou senhorio.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal