O Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, efetuou um conjunto de alterações ao DL 158/2009, de 13 de julho, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística.
Na sequência destas alterações, designadamente ao artigo 12º, foi significativamente alargado o universo de empresas que passam a estar abrangidas pelo regime de inventário permanente estabelecendo a obrigatoriedade de efetuarem uma gestão efetiva e contínua de existências; assim como o respetivo custo das mercadorias e movimentos de entrada e saída, tendo estes que estar integrados com os fluxos de compras, vendas, produção e consumos.
O que é o inventário permanente?
O sistema de inventário permanente consiste na identificação dos bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.
Que empresas estão obrigadas a ter Inventário Permanente?
Esta nova obrigatoriedade, resultante da alteração ao Decreto-Lei nº 98/2015, de 2 de junho, aplica-se às empresas que, à data do balanço, ultrapassem 2 dos seguintes critérios:
- 350.000€ de balanço
- 700.000€ de vendas líquidas
- 10 empregados.
Qual é data de início da obrigatoriedade da adoção deste sistema?
As empresas abrangidas por esta obrigação deverão assegurar o cumprimento deste sistema de inventário permanente a partir de janeiro de 2016.
Quais os termos de contabilização do Inventário Permanente?
Os termos de contabilização dos inventários são os seguintes:
- Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período;
- Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.
Existem exceções à obrigação de adoção do Inventário Permanente?
Sim, as Microentidades ficam dispensadas desta obrigação bem como as entidades que prossigam as atividades de:
- Agricultura, produção animal, apicultura e caça;
- Silvicultura e exploração florestal;
- Indústria piscatória e aquicultura;
- Pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a € 300.000 nem a 10% das vendas globais da respetiva entidade;
- Prestação de serviços, considerando-se como tais as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda € 300.000 nem 20% dos respetivos custos operacionais.
Para mais informações consulte o Decreto-Lei Nº98/2015, de 2 de junho!