A lei prevê a comunicação de todas as faturas emitidas por comerciantes e agentes económicos, independentemente de o adquirente ser um sujeito passivo ou um particular.
Esta lei contém também uma disposição transitória, segundo a qual os sujeitos passivos estão apenas obrigados ao preenchimento no campo referente à chamada “Informação Parcial” dos elementos respeitantes à primeira e à última fatura de cada série, emitidas no período a que se refere esta mesma declaração, bem como dos elementos das faturas que contenham o NIF do adquirente.
Também para os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas de IVA ao abrigo do artigo 9º e ao abrigo do artigo 53º do Código do IVA, que não tenham emitido mais de 10 faturas com o Número de Identificação Fiscal do adquirente no mês a que respeita esta comunicação, podem efetuar a comunicação presencialmente ou via correio registado. Esta norma transitória manteve-se para 2015.
Ainda não existe uma certeza jurídica se a norma se manterá para o corrente ano (2016), pelo que se aconselha aos comerciantes e demais operadores económicos a estarem atentos neste início de ano.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal