Minuto Fiscal – Indemnização por Despedimento

Com todas as reestruturações de empresas em curso, insolvências e reorganizações empresariais, é natural que hajam despedimentos de trabalhadores, utilizando os vários mecanismos previstos na lei.

É igualmente legítimo que existam dúvidas quanto à tributação em sede de IRS das indemnizações daí resultantes.

Estas indemnizações são apenas tributadas em IRS na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade empregadora.

Esta exclusão de tributação não se aplica quando nos 24 meses seguintes seja criado um novo vínculo profissional, ou um novo vínculo empresarial, independentemente da sua natureza com a mesma entidade.

Chamamos à atenção ainda que esta exclusão não se aplica igualmente ao pagamento dos proporcionais de subsídios de férias e de subsídios de natal.

Fonte: TSF – Conselho Fiscal

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