As Finanças vieram recentemente estabelecer novos procedimentos e obrigações fiscais para as empresas que estejam em situação de insolvência.
Como regra, as empresas insolventes mantêm todas as obrigações fiscais, incluindo de entrega de declarações e de pagamento de impostos até ocorrer a respetiva extinção, mas se no âmbito do processo de insolvência a Assembleia de Credores deliberar pelo encerramento do estabelecimento, o tribunal comunica às Finanças a cessação oficiosa da atividade dessa empresa.
Estando com cessação oficiosa, a empresa apenas passará a ter obrigações fiscais após essa data, quando obtenha rendimentos decorrentes, por exemplo, da venda de bens da massa insolvente.
Essas vendas de bens passam a ser consideradas para efeitos de IVA como vendas judiciais, devendo o IVA ser liquidado e pago nos serviços de finanças pelo adquirente dos mesmos, mediante a entrega de um documento de cobrança, acompanhado por documento emitido pelo administrador de insolvência com a descriminação dos elementos.
Também a Declaração de Rendimentos Modelo 22 de IRC apenas deve ser entregue após a cessação oficiosa de atividade, caso existam rendimentos obtidos pela empresa insolvente.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal