Minuto Fiscal – Residência Fiscal Parcial

A imigração tem sido uma constante no nosso país ao longo dos tempos e, como em quase todas as atividades humanas, tem também uma componente fiscal.

Até 2014 um contribuinte não podia ser considerado no mesmo ano fiscal em simultâneo residente e não residente.

Esta constatação trazia muitos constrangimentos às pessoas que imigravam no determinado ano, obrigando-as no ano de saída do país a declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro.

A partir de 2015 é possível ser-se simultaneamente residente e não residente fiscal no mesmo ano, apenas se declarando os rendimentos obtidos em Portugal.

A contagem do prazo dos 183 dias seguidos de permanência como critério de definição de residente fiscal em Portugal passa a ser feita seguidamente, não se interrompendo a 31 de dezembro de cada ano.

Alertamos os contribuintes nas situações de saída do país por prazo superior a 1 ano, que devem alterar o seu cadastro fiscal para não residentes, também o podendo fazer nos consulados de Portugal no estrangeiro.

Fonte: TSF – Conselho Fiscal

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