Minuto Fiscal – Comunicação de Inventários

Lembramos que durante o mês de janeiro de 2016 decorre o prazo para a comunicação dos inventários à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Devem cumprir esta obrigação as pessoas singulares e coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e que tenham contabilidade organizada.

Apenas ficam dispensadas as entidades cujo volume de negócios do ano 2015 não exceda os 100.000€.

Um titular de rendimentos empresariais e profissionais, inserido na Categoria B de IRS, abrangido pelo regime de simplificado de tributação, não tem de responder à comunicação dos inventários caso não disponha de contabilidade organizada, seja qual for o volume de negócios obtido em 2015.

Mas se o mesmo sujeito passivo estiver abrangido pelo regime de tributação com base na contabilidade, e porque é obrigado a dispor de contabilidade organizada, deve fazer a comunicação dos inventários, mas apenas quando o volume de negócios obtido em 2015 exceder os 100.000€.

Fonte: TSF – Conselho Fiscal

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