Lembramos que durante o mês de janeiro de 2016 decorre o prazo para a comunicação dos inventários à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Devem cumprir esta obrigação as pessoas singulares e coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e que tenham contabilidade organizada.
Apenas ficam dispensadas as entidades cujo volume de negócios do ano 2015 não exceda os 100.000€.
Um titular de rendimentos empresariais e profissionais, inserido na Categoria B de IRS, abrangido pelo regime de simplificado de tributação, não tem de responder à comunicação dos inventários caso não disponha de contabilidade organizada, seja qual for o volume de negócios obtido em 2015.
Mas se o mesmo sujeito passivo estiver abrangido pelo regime de tributação com base na contabilidade, e porque é obrigado a dispor de contabilidade organizada, deve fazer a comunicação dos inventários, mas apenas quando o volume de negócios obtido em 2015 exceder os 100.000€.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal