Minuto Fiscal – IMI Isenção nos Prédios Urbanos

O Artigo 46 do Estatuto dos Benefícios Fiscais indica a isenção a Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) dos prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso e destinados à habitação própria e permanente.

Para usufruir desta isenção, o sujeito passivo não pode ter um rendimento coletável para efeitos de IRS, no ano anterior, superior a 153.300€, desde que o imóvel tenha o intuito de ser a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.

Por outro lado, o imóvel tem que ser afeto a esse fim no prazo de 6 meses, após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao contribuinte. Finalmente, o valor patrimonial tributário do prédio não pode exceder os 125.000€.

Realçamos que este benefício fiscal só pode ser reconhecido 2 vezes, em momentos temporais diferentes ou mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.

Fonte: TSF – Conselho Fiscal

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