A lei de reforma de IRS veio introduzir a possibilidade dos contribuintes, pessoas singulares sem atividade nas finanças, que obtenham rendimentos prediais, optarem por serem tributados de acordo com as regras da Categoria B de IRS, rendimentos empresariais.
Essa opção tem várias implicações fiscais que iremos hoje clarificar.
Desde logo o contribuinte deve proceder à entrega de uma declaração de início de atividade, passando a ser empresário em nome individual, sujeito passivo da Categoria B de IRS.
Com esta opção, apesar dos rendimentos prediais provirem de uma atividade empresarial, estarão obrigatoriamente sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25%, quando forem devidos por entidades que possuam contabilidade organizada, exceto se o valor anual das rendas for inferior a 10.000€.
Se o senhorio, agora empresário em nome individual, optar pelo regime simplificado do IRS, o rendimento tributável dessa atividade é determinado pelo coeficiente de 0,95 sobre os rendimentos líquidos prediais obtidos.
Outra importante implicação decorre da obrigação da afetação do imóvel da esfera privada do contribuinte para a sua atividade empresarial.
Esta afetação irá implicar uma tributação em mais-valias na esfera da Categoria G e B do contribuinte, quando o imóvel for vendido ou se for novamente afeto à esfera privada do empresário.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal