Uma pessoa singular que desenvolva uma atividade empresarial ou profissional, geradora de rendimentos da Categoria B do IRS, os empresários em nome individual e os profissionais liberais têm, não raras vezes, de afetar bens da sua esfera privada à atividade que desenvolvem.
Esta situação é muito comum e normal no que se refere a viaturas, equipamentos, mas também em relação a bens imóveis.
A afetação de bens da esfera privada à esfera empresarial do empresário em nome individual ou do profissional liberal é, para efeitos fiscais, efetuada ao valor de mercado à data da afetação, devendo ser registado por esse mesmo valor.
Inversamente, quando bens afetos à atividade são transferidos para a esfera privada do contribuinte, esta transferência é igualmente efetuada ao valor do mercado.
Esta norma do IRS, constante do Artigo 29 do Código do IRS, é uma norma importante para a determinação das mais ou menos valias, aquando de uma posterior venda ou de uma afetação à esfera privada.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal