Fatura Vs. Fatura Simplificada

A fatura simplificada entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2013, assim como a obrigação de emissão de faturas em todas as transações comerciais. A partir desta data, tanto os comerciantes como os prestadores de serviços estão sujeitos a comunicar à Administração Fiscal as faturas que efetuaram no mês anterior.

Com estas alterações introduzidas no Decreto-Lei 197/2012 de 24 de Agosto, surgiram algumas dúvidas por parte dos utilizadores. Hoje destacamos a distinção entre faturas e faturas simplificadas.

A fatura simplificada é um documento de venda semelhante a uma venda a dinheiro ou a talão. A sua utilização apenas faz sentido em negócios na área de retalho e restauração que emitam faturas para os consumidores finais.

É importante ainda referir que esta assume um papel de documento autoliquidado, ou seja, a partir do momento em que é emitida considera-se liquidada.

Neste tipo de documento não existe a obrigação de preencher todos os dados referentes ao cliente. Normalmente é apenas preenchido o Número de Identificação Fiscal (NIF), caso o cliente concorde. Poderá existir a obrigação do preenchimento de alguns dados, no entanto varia de situação para situação.

É certo que estas características permitem aos comerciantes pouparem tempo na emissão de um documento de venda , no entanto torna-se confuso em que situações se poderão emitir Faturas ou Faturas Simplificadas.

A escolha passa muito pela perceção do tipo de clientes que o comerciante ou prestador de serviços possui, assim como o tipo de bens ou serviços prestados, em que setores de atividade atuam e o valor da fatura.

No caso da fatura simplificada, esta poderá ser emitida nas seguintes situações:

  • Transmissão de bens efetuados por retalhistas ou vendedores ambulantes a particulares, sempre que a compra não seja superior a 1.000€;
  • Perante uma prestação de bens ou serviços de montante não superior a 100€, quando o adquirente seja sujeito passivo ou particular.

Elementos obrigatórios na fatura simplificada:

  • Data da operação;
  • Nome ou denominação social do prestador de serviços;
  • Número de contribuinte do prestador de serviços;
  • Nome, preço e quantidade do bem ou serviço prestado;
  • Taxas aplicáveis, preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou então o preço com a inclusão do imposto e taxas aplicáveis;
  • No caso do cliente ser sujeito passivo de imposto, introduzir o respetivo Número de Identificação Fiscal (NIF).

É também importante ter em conta que a fatura simplificada:

  • Não é válida como guia de transporte, por falta de dados;
  • Não contempla a possibilidade de indicação do nome e morada do destinatário dos bens ou serviços;
  • Caso o imposto não seja devido em território nacional então a fatura não poderá ser considerada, o que é o caso de vendas intracomunitárias ou exportações;
  • Não poderá ser emitida sempre que a sua data de emissão não coincida com a data de entrega dos bens ao adquirente, com a data da realização de serviços ou com a existência de adiantamentos relativos a operações tributáveis.

Nos casos acima mencionados deverá sempre ser feita a emissão da fatura, e não a fatura simplificada.

 

Esta lei já se encontra em vigor em softwares de gestão certificados que fazem a faturação das empresas, facilitando aos comerciantes o tipo de dados a introduzir em cada uma das faturas.

Para mais informações entre em contacto connosco!


Ana Mateus

Departamento de Marketing

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