Fatura Vs. Fatura Simplificada

A fatura simplificada entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2013, assim como a obrigação de emissão de faturas em todas as transações comerciais. A partir desta data, tanto os comerciantes como os prestadores de serviços estão sujeitos a comunicar à Administração Fiscal as faturas que efetuaram no mês anterior.

Com estas alterações introduzidas no Decreto-Lei 197/2012 de 24 de Agosto, surgiram algumas dúvidas por parte dos utilizadores. Hoje destacamos a distinção entre faturas e faturas simplificadas.

A fatura simplificada é um documento de venda semelhante a uma venda a dinheiro ou a talão. A sua utilização apenas faz sentido em negócios na área de retalho e restauração que emitam faturas para os consumidores finais.

É importante ainda referir que esta assume um papel de documento autoliquidado, ou seja, a partir do momento em que é emitida considera-se liquidada.

Neste tipo de documento não existe a obrigação de preencher todos os dados referentes ao cliente. Normalmente é apenas preenchido o Número de Identificação Fiscal (NIF), caso o cliente concorde. Poderá existir a obrigação do preenchimento de alguns dados, no entanto varia de situação para situação.

É certo que estas características permitem aos comerciantes pouparem tempo na emissão de um documento de venda , no entanto torna-se confuso em que situações se poderão emitir Faturas ou Faturas Simplificadas.

A escolha passa muito pela perceção do tipo de clientes que o comerciante ou prestador de serviços possui, assim como o tipo de bens ou serviços prestados, em que setores de atividade atuam e o valor da fatura.

No caso da fatura simplificada, esta poderá ser emitida nas seguintes situações:

  • Transmissão de bens efetuados por retalhistas ou vendedores ambulantes a particulares, sempre que a compra não seja superior a 1.000€;
  • Perante uma prestação de bens ou serviços de montante não superior a 100€, quando o adquirente seja sujeito passivo ou particular.

Elementos obrigatórios na fatura simplificada:

  • Data da operação;
  • Nome ou denominação social do prestador de serviços;
  • Número de contribuinte do prestador de serviços;
  • Nome, preço e quantidade do bem ou serviço prestado;
  • Taxas aplicáveis, preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou então o preço com a inclusão do imposto e taxas aplicáveis;
  • No caso do cliente ser sujeito passivo de imposto, introduzir o respetivo Número de Identificação Fiscal (NIF).

É também importante ter em conta que a fatura simplificada:

  • Não é válida como guia de transporte, por falta de dados;
  • Não contempla a possibilidade de indicação do nome e morada do destinatário dos bens ou serviços;
  • Caso o imposto não seja devido em território nacional então a fatura não poderá ser considerada, o que é o caso de vendas intracomunitárias ou exportações;
  • Não poderá ser emitida sempre que a sua data de emissão não coincida com a data de entrega dos bens ao adquirente, com a data da realização de serviços ou com a existência de adiantamentos relativos a operações tributáveis.

Nos casos acima mencionados deverá sempre ser feita a emissão da fatura, e não a fatura simplificada.

 

Esta lei já se encontra em vigor em softwares de gestão certificados que fazem a faturação das empresas, facilitando aos comerciantes o tipo de dados a introduzir em cada uma das faturas.

Para mais informações entre em contacto connosco!


Ana Mateus

Departamento de Marketing

Compartilhar Esse Post

Share on facebook
Share on linkedin
Share on whatsapp
Share on email