Minuto Fiscal – Despesas Suportadas no Estrangeiro

O ano 2015 trouxe muitas novidades para o cálculo do IRS de todos os portugueses. Uma das alterações com mais impacto a nível do preenchimento das declarações do IRS está relacionada com as deduções à coleta incluídas no anexo H.

A partir de agora os contribuintes apenas poderão usufruir das deduções à coleta de IRS quando se tratarem de despesas tituladas através de faturas, ou outros documentos identificados com o seu NIF e comunicadas às finanças pelos agentes económicos.

Caso se tratem de despesas suportadas no estrangeiro, nomeadamente despesas de educação ou de saúde, não existirá essa comunicação às finanças pelas empresas em causa, uma vez que tal obrigação apenas incide sobre as empresas situadas em território nacional.

Assim, quando se tratarem de despesas suportadas noutro Estado-Membro da União Europeia deve ser o próprio contribuinte a efetuar essa comunicação no portal e-fatura, na respetiva área das deduções à coleta, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte e que esteja em sua posse. Esse documento deve ser inserido como fatura emitida no estrangeiro no portal e-fatura.

Fonte: TSF – Conselho Fiscal

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