Minuto Fiscal – Heranças Indivisas

Quando um empresário em nome individual, que exerce uma atividade comercial, industrial ou agrícola morre e os herdeiros querem continuar a desenvolver a atividade, há uma série de procedimentos fiscais que importa conhecer.

O cabeça-de-casal, ou administrador da herança indivisa, que produza rendimentos da categoria B, deve submeter o Anexo I ao Modelo 3.

Este anexo é de apresentação obrigatória sempre que a declaração Modelo 3 integre um Anexo B no regime simplificado, ou um Anexo C no regime da contabilidade organizada respeitante à herança indivisa.

No Anexo I identificam-se os contitulares dos rendimentos, ou os respetivos números de identificação fiscal, indicam-se os rendimentos líquidos e as deduções à coleta a imputar a cada um dos herdeiros bem como o valor do imposto a imputar, resultante da aplicação das taxas de tributação autónoma, eventuais no regime da contabilidade organizada.

Por sua vez, cada um dos contitulares da herança indivisa deverá declarar no Anexo D os rendimentos e deduções que lhes foram imputados conforme consta neste anexo.

No ano em que ocorreu o óbito, o cônjuge sobrevivo deverá declarar no Anexo D os rendimentos e deduções que lhe foram imputados conjuntamente com os respeitantes ao cônjuge falecido.

Fonte: TSF – Conselho Fiscal

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