A adesão aos recibos de renda eletrónicos torna-se obrigatória a partir de novembro, havendo atualmente cerca de 150 mil senhorios que aproveitaram o período de transição (que teve início em maio) para deixarem o recibo em papel e passarem a utilizar o modelo eletrónico.
A emissão de recibos eletrónicos (através do Portal das Finanças) passou este ano a ser obrigatória para os senhorios que, no final de 2014, não tinham ainda completado 65 anos ou para aqueles em que as rendas que recebem não ultrapassam os 70 euros mensais.
A isenção de coimas nesta fase de adaptação está prevista num despacho de 30 de abril, assinado pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no qual Paulo Núncio reconhece que “não obstante os sistemas informáticos já estarem operacionais (para a emissão dos recibos), será adequado permitir a adaptação progressiva dos agentes económicos às novas obrigações impostas pela lei (…), sem implicar custos de contexto adicionais para os sujeitos passivos”.
Quem avançar nestes próximos dias para este modelo eletrónico “encontra-se obrigado a emitir todos os recibos de renda eletrónicos em falta por referência às rendas recebidas durante o ano de 2015”, referiu ao DN/Dinheiro Vivo fonte oficial do Ministério das Finanças.
Dito de outra forma, mesmo que os inquilinos estejam a receber desde janeiro o habitual recibo em formato de papel, os senhorios terão de, durante o mês de novembro, emitir um recibo eletrónico para cada mês de renda que tenham recebido ao longo do ano.
Os recibos eletrónicos são obrigatórios para a generalidade dos senhorios que declaram as rendas como rendimentos da categoria F. Já os que o fazem no âmbito da categoria B (que passou a estar disponível depois da entrada em vigor da reforma do IRS) estão dispensados desta versão eletrónica.
No entanto, as rendas recebidas pelos proprietários de casas registadas como alojamento local têm obrigatoriamente de estar coletadas como independentes (B). O regime legal dos recibos de renda eletrónica dispensa os senhorios mais velhos ou com rendas de valor reduzido, estimando a administração fiscal que cerca de 60 mil deles poderão reunir as condições para manter os recibos em papel.
No entanto, nada os impede de aderirem, de forma voluntária, à versão eletrónica, e se já o fizerem, não poderão voltar atrás. Neste momento, a única situação para a qual ainda não existem recibos eletrónicos disponíveis é a dos arrendamentos de partes comuns dos condomínios.
Novas regras para os recibos
De acordo com o despacho de 30 de abril, assinado por Paulo Núncio, secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, os recibos das rendas obrigam a que os novos contratos sejam comunicados às Finanças por via eletrónica (deixando de ser necessário o “depósito” dos contratos em papel nas repartições) e que os antigos (celebrados até 31 de março de 2015) procedam à identificação dos “elementos mínimos”. O Portal da Autoridade Tributária sofreu em maio uma alteração para o efeito, criando um espaço dedicado ao arrendamento. O objetivo é que ao escolherem esta opção, os senhorios acedam diretamente à página que os leva aos recibos e comunicações de contratos e informação complementar.
Quem tem de emitir recibo de renda eletrónico?
Todas as pessoas que recebam rendas e as declarem como rendimentos da categoria F, exceto se no final do ano passado tivessem já pelo menos 65 anos ou se as rendas que recebem são de valor inferior a 70 euros mensais. Os senhorios que tenham optado pela tributação no âmbito da categoria B também não têm de emitir estes recibos.
Nos imóveis sem compropriedade quem passa o recibo?
Nestes casos o recibo pode ser passado por apenas um dos comproprietários ou podem optar por cada um emitir um recibo referente à sua quota-parte nas rendas. Na primeira opção, fica-se dispensado do recibo eletrónico se a pessoa a quem foi dada autorização para passar o recibo tiver mais de 65 anos. Na segunda opção, cada um terá de passar um recibo eletrónico ou em papel consoante a sua idade.
E nas heranças indivisas?
Pode ser emitido pelo cabeça-de-casal em nome da herança indivisa, até porque os restantes herdeiros estão identificados no contrato (caso este tenha sido celebrado após 1 de abril de 2015) ou nos elementos mínimos do contrato (se realizados em data anterior). Se o cabeça-de-casal tiver mais de 65 anos, pode passar um recibo em papel, mas se não tiver tem de avançar para o formato eletrónico (ainda que todos os restantes herdeiros tenham ultrapassado aquela idade).
O contrato de arrendamento contempla vários inquilinos. É necessário passar um recibo a cada um?
Não é necessário, porque a identificação de cada inquilino já consta do recibo caso esta tenha sido mencionada quando do registo do contrato ou da comunicação dos elementos mínimos do contrato. Mas pode ser passado um recibo a cada inquilino da respetiva quota-parte no pagamento.
Se o inquilino não pagar a renda, o recibo pode ser anulado?
Sim, é sempre possível até ao final do prazo da entrega da declaração do IRS do ano em que se pretendem anular rendas. Por regra, o recibo apenas deve ser emitido quando a renda for recebida.
Fonte: Multas.pt