As recomendações dadas aos consumidores vão no sentido de que os contribuintes devem pedir faturas separadas para as despesas com naturezas diferentes.
Tendo a fatura sido comunicada à Autoridade Tributária pelo agente económico com o CAE integrado num dos setores de atividade de saúde, considerados para efeitos de dedução à coleta de IRS, a parte do valor da fatura referente aos bens sujeitos à taxa reduzida de IVA de 6% é automaticamente considerada nas despesas de saúde do contribuinte.
Para a parcela da fatura que contenha despesas de saúde com IVA à taxa normal, 23%, é necessário sempre a intervenção e validação do contribuinte para que estas despesas sejam consideradas pelo fisco como encargos de saúde.
Desta forma, quando os consumidores entrarem na área pessoal do e-fatura terão uma mensagem em destaque a amarelo a alertar para o facto de existir uma fatura pendente com despesas de saúde, sujeitas à taxa normal de IVA, e que não tem a associação de uma receita médica.
Ao clicar no botão que diz “Associar Receita”, o contribuinte tem acesso à descrição da fatura e terá de escolher a opção “Associar Receita” e indicar o valor dos bens à taxa normal de IVA, que está justificado por receita médica.
Se não tiver justificação médica deverá assinalar a opção “Não” e automaticamente esta despesa será considerada para efeitos da dedução relativa às chamadas despesas gerais familiares.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal