A fiscalidade acompanha-nos ao longo da nossa vida.
Numa herança de pais para filhos e cônjuge sobrevivo, e existindo bens imóveis, existe a incidência de imposto do selo, aplicando-se a verba 1.1, taxa de 0,8% da tabela geral do Código do Imposto do Selo.
Há a isenção do imposto do selo para o cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes nas transmissões gratuitas, incluindo a herança por morte, sujeitas à verba 1.2 da tabela geral de que são beneficiários.
Quando um contribuinte morre deve ser efetuada a participação à Autoridade Tributária através do modelo oficial, o Modelo 1, que identifica o autor da sucessão, as respetivas datas e locais, bem como os sucessores, as relações de parentesco e respetiva prova devendo, sendo caso disso, conter a relação de bens transmitidos com a indicação dos valores que devam ser declarados pelo apresentante.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal