Novo Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

A 7 de setembro foi publicada a Lei n.º 139/2015 que aprovou o novo Estatuto dos Contabilistas. A Lei estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
As alterações procuram promover a auto-regulação e a descentralização administrativa do exercício da função.

As principais alterações que a Lei veio introduzir são as seguintes:

Nome da Profissão:

O Técnico Oficial de Contas passa a ser agora designado de Contabilista Certificado

A argumentação por detrás desta decisão passa pela necessidade de adequar a denominação às exigências académicas e qualitativas para o exercício da profissão. Também o nome da Ordem é alterado para Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC).

Em comunicação, a Ordem refere que o termo Técnico Oficial de Contas vai ser utilizado durante mais um ano, associada à nova designação.

Formação:

O novo estatuto em nada vem alterar a obrigação da frequência de formação no correspondente a 70 créditos por dois anos.

É responsabilidade da Ordem conceber organizar e executar ações de formação com o objetivo do aperfeiçoamento profissional dos seus membros. Mantém-se também a cargo da Ordem dos Contabilistas Certificados a análise das formações disponíveis, de acordo com a sua adequação às funções desempenhadas pelo colaborador para que constem do plano anual de formação da Ordem.

A Ordem não pode restringir o acesso a formação nem solicitar outros comprovativos ou requisitos adicionais aos termos do Código de Trabalho.

Esta medida irá promover uma maior concorrência entre as instituições de formação. Os profissionais podem optar pela formação profissional numa entidade certificada à sua escolha. O aumento de formações disponíveis também se poderá traduzir em maior oferta regional. Com mais instituições a prestarem este serviço, os profissionais apostam na qualidade formativa do seu agrado.

Estágios:

Para aceder à profissão, é requerido um estágio profissional na área da contabilidade e da fiscalidade, no período mínimo de três anos, sob a tutela de um patrono. Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional se possuírem experiência profissional, de acordo com o legislado.

A organização e regulamentação do estágio são da competência exclusiva da Ordem, que se compromete a verificar as condições de manutenção e revogação dos estágios curriculares.

Início e Termo da Responsabilidade por Contabilidade:

No novo Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, está prevista a obrigação de comunicar o início e o termo da assunção de responsabilidade por contabilidade à Ordem, à Autoridade Tributária e às entidades a quem o Contabilista prestava serviços. Está também prevista a obrigação de comunicar a suspensão ou o cancelamento voluntário da inscrição.

A concorrência no setor vê-se majorada com o término do sistema de pontos para limite da atividade. Termina um sistema que não motiva a progressão do desempenho de cada profissional e a procura pela melhoria dos serviços prestados.

Atividade Profissional:

Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades, públicas ou privadas“, “assumir a responsabilidade pela regularidade técnica nas áreas contabilística e fiscal” e “assinar (…) as respetivas demonstrações financeiras e declarações fiscais” são atividades exclusivas dos membros da Ordem. A extensão da intervenção é agora clara e acresce para a área pública.

Uma das maiores alterações introduzidas com o novo estatuto prende-se com a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º. Aos profissionais da Ordem compete a representação dos seus clientes em processos de contencioso tributário, caso o limite de 10.000 euros não seja ultrapassado (valor a partir do qual é obrigatória a constituição de advogado). É objetivo da Ordem que esta alteração proporcione um aumento qualitativo das petições entregues nos tribunais fiscais.

Segurança Social:

Outra alteração de maior alteração está relacionada com a gestão de recursos humanos, com a qual os Contabilistas, muitas vezes, não estão nem têm de estar confortáveis. A Lei procede à eliminação da responsabilidade pela supervisão dos atos declarativos para a Segurança Social e para efeitos fiscais relacionados com o processamento de salários.

Fonte: Artsoft Blog

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