As recentes alterações ao código do IRS vieram permitir que ficassem excluídos do conceito de rendimento do trabalho dependente os vales sociais atribuídos a trabalhadores que tenham filhos, ou equiparados, com idades até aos 25 anos.
Tais vales devem destinar-se única e exclusivamente ao pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares desses dependentes.
No caso dos vales educação destinados a dependentes com a idade compreendida entre os 7 e os 25 anos, só não existe tributação em IRS na parte que não exceda os 1.100€ por ano, por dependente.
Para os vales infância que abrangem dependentes com idade inferior a 7 anos não existe limite para a sua não sujeição a IRS.
Só são inseridos nestes benefícios os vales sociais com os objetivos já mencionados, atribuídos à generalidade dos trabalhadores, que se designem vales infância e vales educação.
Outros vales que tenham finalidades diferentes, nomeadamente se servirem também para subsidiar a formação dos próprios colaboradores, ficam sempre sujeitos a tributação em IRS.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal