Desde julho de 2013 que os sujeitos passivos isentos de IVA ao abrigo do regime especial de isenção, previsto no Artigo 53 do respetivo código, passaram a ficar sujeitos à obrigação de emitir documento de faturação de acordo com os prazos estabelecidos nas normas de IVA.
Na prática, para estes sujeitos passivos passou a ficar vedada a emissão de fatura-recibo eletrónica quando o pagamento do serviço prestado não seja feito no momento em que se dá a obrigação de faturação.
Com as alterações previstas para a aplicação do Portal das Finanças, que permite a emissão de documentos de faturação, os sujeitos passivos do regime especial de isenção já podem cumprir integralmente as normas legais sem ter de recorrer à aquisição de faturas emitidas por tipografia ou de um programa informático de faturação.
A fatura pode ser emitida em momentos diferentes do recibo, que é o documento que dá quitação aos valores recebidos.
A fatura-recibo só deve ser usada nos casos em que a obrigação de faturação ocorra em simultâneo com o pagamento dos serviços prestados ou dos bens vendidos.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal