Minuto Fiscal – Faturação no Regime Especial de Isenção

Desde julho de 2013 que os sujeitos passivos isentos de IVA ao abrigo do regime especial de isenção, previsto no Artigo 53 do respetivo código, passaram a ficar sujeitos à obrigação de emitir documento de faturação de acordo com os prazos estabelecidos nas normas de IVA.

Na prática, para estes sujeitos passivos passou a ficar vedada a emissão de fatura-recibo eletrónica quando o pagamento do serviço prestado não seja feito no momento em que se dá a obrigação de faturação.

Com as alterações previstas para a aplicação do Portal das Finanças, que permite a emissão de documentos de faturação, os sujeitos passivos do regime especial de isenção já podem cumprir integralmente as normas legais sem ter de recorrer à aquisição de faturas emitidas por tipografia ou de um programa informático de faturação.

A fatura pode ser emitida em momentos diferentes do recibo, que é o documento que dá quitação aos valores recebidos.

A fatura-recibo só deve ser usada nos casos em que a obrigação de faturação ocorra em simultâneo com o pagamento dos serviços prestados ou dos bens vendidos.

Fonte: TSF – Conselho Fiscal

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