Desde 1 de janeiro de 2015 que as normas do Código do IRC passaram a prever a incidência de tributação autónoma em encargos suportados em alguns tipos de viaturas ligeiras de mercadorias.
A formulação da norma legal, com a remissão para o Código do Imposto sobre Veículos, tornou pouco linear a aferição de viaturas abrangidas por estas alterações.
No passado dia 7 de outubro foi finalmente divulgada, através de uma ficha doutrinária, a interpretação da Autoridade Tributária e Aduaneira quanto à nova redação do nº 3, do Artigo 88, do Código de IRC.
Nesta se refere que o legislador pretendeu enquadrar na tributação autónoma os encargos efetuados ou suportados com veículos ligeiros de mercadorias que não sejam tributados pela taxa intermédia ou pelas taxas reduzidas, previstas no Código do Imposto sobre Veículos.
Abrange-se assim os ligeiros de mercadorias, que pelas suas características se assemelham a ligeiros de passageiros, razão pela qual são tributados em imposto sobre veículos pela Tabela A.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal