Minuto Fiscal – Aquisições a Particulares

Quando um agente económico adquire bens a particulares, terá sempre de dispor de um documento que titule a operação.

A forma que deve assumir esse documento depende do enquadramento fiscal desse ato.

Em primeiro lugar, mesmo que a pessoa que faz a venda não esteja coletada na Categoria B não significa que o rendimento obtido se encontre fora do âmbito da mesma, podemos estar perante um ato isolado, tal sucede quando o vendedor adquiriu ou produziu esses bens com a intenção de futura venda.

Se o valor do ato isolado comercial não exceder 25.000€ o vendedor não fica obrigado a dar início de atividade, mas a operação tem de ser documentada por fatura de ato isolado ou em alternativa através de auto-faturação emitida pelo adquirente nas condições definidas no Código do IVA.

Se o vendedor está a alienar um bem que adquiriu para o seu uso pessoal e não para venda, tal operação não está sujeita a IRS nem a IVA.

A operação pode ser titulada por um documento, sem qualquer formalismo, que identifique o vendedor e o adquirente, as moradas e respetivos números de contribuinte, o bem vendido, o preço praticado, a data de operação e eventuais outras condições de venda.

Fonte: TSF – Conselho Fiscal

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