Minuto Fiscal – Residência Fiscal Parcial

Durante anos o conceito de residência fiscal apenas permitia um contribuinte, em determinado ano, ser considerado ou residente fiscal ou não residente fiscal.

Este conceito, muito rígido e pouco adaptado à realidade, causava enormes constrangimentos aos contribuintes e por vezes impossibilitava as empresas de efetuarem as retenções na fonte no cumprimento estrito do Código do IRS.

Quantas vezes não acontecia um trabalhador emigrar, reunindo os requisitos para ser considerado residente fiscal no território nacional nesse ano, obrigando-o a declarar todos os rendimentos, incluindo aqueles já obtidos no estrangeiro.

A partir de 2015 o contribuinte passa a poder ser considerado residente fiscal durante parte do ano e não todo o ano, a partir do primeiro dia e até ao último dia de permanência no território português.

Com o novo conceito de residência fiscal parcial, se o contribuinte emigrar por exemplo em setembro de determinado ano, os rendimentos do último trimestre do ano, obtidos no estrangeiro, já não terão de ser declarados em Portugal.

São considerados residentes os contribuintes que permaneçam no país mais de 183 dias, seguidos ou não, num período de 12 meses, ou que tenham residência habitual no país, embora estejam no território nacional menos de 183 dias.

Fonte: TSF – Conselho Fiscal

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