Os rendimentos prediais em IRS é das categorias de rendimentos que mais tem sofrido alterações nos últimos anos. Tem sido objeto de alteração em relação à forma de tributação, à opção pela Categoria B e à emissão do documento.
Os rendimentos prediais em sede de IRS passaram este ano a ter como suporte a emissão do recibo de renda eletrónico no Portal das Finanças.
Com tantas alterações é compreensível que surjam dúvidas e pedidos de esclarecimento por parte dos contribuintes.
Uma dúvida frequente relaciona-se com saber se quem emite os recibos nos rendimentos obtidos pelos condomínios de habitação, ou o muito comum arrendamento da casa da porteira ou de lojas pertencentes ao condomínio.
Nesta matéria a Autoridade Tributária já se prenunciou, sendo administrador do condomínio eleito em Assembleia Geral, nos termos da lei civil, a emitir os recibos de renda eletrónicos.
Para tal, deve dirigir-se a qualquer serviço local de finanças, acompanhado da ata em que foi nomeado e que lhe confere os poderes bastantes para que os serviços verifiquem e registem a autorização em causa, para efeitos de cumprimento da obrigação do Modelo 2, no caso do Imposto do Selo, e da emissão do recibo de renda eletrónico.
Idêntico procedimento aplicar-se-á aos rendimentos prediais de heranças indivisas, devendo ser o cabeça de casal a emitir o recibo eletrónico de renda.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal