Os encargos com imóveis para 2015 são dedutíveis à coleta por um montante correspondente a 15% do valor suportado, podendo basicamente dividir-se em duas situações: encargos com habitação própria e encargos com arrendamento.
Em relação aos encargos com habitação própria, são dedutíveis os juros de dívidas por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, até ao limite de 296€.
Salientamos ainda que se a casa for adquirida para arrendamento, devidamente comprovado para a habitação permanente do arrendatário, os juros pagos ao banco são igualmente dedutíveis como encargos com imóveis.
Em relação aos encargos com rendas não existe restrição temporal, no que respeita à data do contrato de arrendamento, e o limite sobe para os 502€.
Caso se questione se o seguro de vida obrigatório relacionado com o crédito à habitação é considerado encargo com imóveis, na redação do Código de IRS esta matéria refere expressamente juros.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal