De acordo com a Portaria nº6/2013 de 10 de janeiro, a Declaração Mensal de Remunerações (DMR) deve ser apresentada pelas pessoas ou entidades que tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território nacional.
Devem ser declarados na DMR os rendimentos do trabalho dependente, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares residentes no período a que respeita a declaração, designadamente, sujeitos a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção; não sujeitos a retenção na fonte, como por exemplo rendimentos em espécie, incluindo as gratificações não atribuídas pela entidade patronal; isentos sujeitos a englobamento, como os rendimentos auferidos pelo pessoal das menções diplomáticas e consulares; e rendimentos não sujeitos a IRS, como a parte dos subsídios de refeição não tributada em IRS.
Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado, igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela totalidade.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal