Minuto Fiscal – Conhecimento de Retificação

As regularizações de IVA que decorrem de retificações de faturas emitidas dependem do cumprimento de certos requisitos dispostos no Código do IVA.

Nas correções dos montantes faturados aos clientes, através da emissão de notas de crédito para que as entidades possam recuperar o IVA liquidado inicialmente, tem que estar reunida a condição, entre outras, a que se refere o número 5 do artigo 78 do Código do IVA, devendo estar-se na posse da prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação.

Devido à evolução na área das tecnologias de informação, surgem novas formas do cumprimento deste requisito.

Um dos meios disponíveis neste momento para os sujeitos passivos é o correio eletrónico, que permite não só um contacto direto e célere entre as partes como permite uma idoneidade nos elementos incluídos no mesmo.

Nestes termos, é possível considerar idóneas as mensagens de correio eletrónico, desde que sejam observados certos requisitos, nomeadamente os documentos emitidos pelo cliente estarem na posse do fornecedor do bem, o prestador do serviço com referência expressa ao conhecimento de retificação do IVA.

Fonte: TSF – Conselho Fiscal

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