Os sujeitos passivos de IVA, em processo de insolvência, mantêm essa qualidade até à data da cessação da atividade.
Nestes termos é mantida a obrigatoriedade da entrega das declarações periódicas, mesmo que não existam operações tributáveis no período correspondente. Apenas após a deliberação do encerramento do estabelecimento compreendido na massa insolvente e quando seja comunicada pelo tribunal à Autoridade Tributária a cessação oficiosa se verifica a dispensa das obrigações fiscais em sede de IVA.
No entanto, caso a liquidação e a partilha da massa insolvente levem à prática de atos com relevância, em termos de incidência ou regularização do IVA, ou do direito à dedução, existe a obrigação de dar cumprimento de forma intercalar ou sucessiva às obrigações dispostas no código do IVA, nos períodos de imposto em que se verifiquem as operações.
Como exemplos temos atos tributários, como regularizações que devam ser efetuadas ou prestações de serviços, como alocação de instalações ou cedências de posição contratual, assim como o exercício do direito à dedução do IVA suportado em inquisições indispensáveis na fase de liquidação.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal