A grande inovação da Reforma do IRS foi a substituição do quociente conjugal pelo quociente familiar, que também inclui os ascendentes dos contribuintes.
Com a Reforma do IRS para este ano, 2015, passou a existir um quociente familiar que entra em linha de conta com o número de ascendentes que integrem o agregado familiar, 0,3 no caso de opção pela tributação conjunta e 0,15 na tributação em separado.
Para efeitos do cálculo destes divisores, considera-se ascendente aquele que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, que para 2014 é de 259.36€, o que multiplicado por 14 vezes dá um montante anual de 3.613€. Para 2015 está fixada em 261.95€.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal