Minuto Fiscal – Agregados Familiares

Para efeitos de IRS, os agregados familiares podem ser constituídos pelos dois cônjuges ou unidos de facto e respetivos dependentes.

No caso dos sujeitos passivos casados, se tiverem em situação de separação judicial de pessoas e bens, já não podem constituir um único agregado familiar, sendo cada um deles, em conjunto com os dependentes a seu cargo, o agregado familiar.

Não se pode confundir a separação judicial de pessoas e bens com o regime de casamento de separação de bens.

O primeiro caso é uma situação provisória prévia ao divórcio, mas que determina a constituição de 2 agregados distintos, cada um dos cônjuges, ainda que estes sejam considerados como casados.

Cada um dos cônjuges separados judicialmente irá ser tributado pelos rendimentos que lhe pertençam, incluindo os derivados das partilhas de bens do casal por essa separação.

No regime de casamento de separação de bens, os sujeitos passivos são casados, constituindo um único agregado familiar, sem prejuízo da opção pela tributação em separado, a partir da declaração de IRS a entregar em 2016.

 

Fonte: TSF – Conselho Fiscal

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