As contribuições para os planos de poupança reforma (PPR) têm várias vantagens fiscais, nomeadamente, por dedução à coleta de IRS dos beneficiários pelos valores entregues num ano.
Caso exista o resgate desses PPR, fora das situações previstas na lei, o benefício fiscal de dedução à coleta de IRS fica sem efeito.
Nessa situação, as importâncias deduzidas nos anos anteriores devem ser agora acrescidas à coleta do IRS, no ano de verificação dos factos, majoradas em 10% por cada ano decorrido, desde aquele em que exercido o direito à dedução. Este acréscimo à coleta de IRS deve ser efetuado no Quadro 10, do Anexo H, do Modelo 3.
A exceção a esta penalidade apenas ocorre em caso de morte do subscritor, ou quando tenham decorrido pelo menos 5 anos a contar da respetiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei.
Essas situações legais ocorrem quando estes resgates se verificam após os 60 anos de idade ou desde que exista a reforma por velhice do subscritor.
Aos resgates antecipados não há qualquer penalidade quando este seja efetuado em situações de extrema necessidade, nomeadamente, desemprego de longa duração, incapacidade permanente, doença grave ou ainda desde que este seja utilizado para o pagamento das prestações do crédito à habitação própria e permanente.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal