Os sujeitos passivos que estejam obrigados ao pagamento de pensões de alimentos, por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, têm direito a deduzir à coleta do seu IRS 20% desse montante.
Para os rendimentos de 2014, na declaração a empregar agora em 2015, essa dedução tem um limite de 419,22€ por cada beneficiário.
A partir do próximo ano essa dedução não tem qualquer limite. Esta dedução apenas pode ser efetuada pelo sujeito passivo quando o beneficiário da pensão de alimentos não faça parte do seu agregado familiar.
Efetuando a dedução à coleta de IRS da pensão de alimentos, esse sujeito passivo deixa de poder incluir o dependente para quem é paga a pensão e de efetuar qualquer outro tipo de dedução referente a esse dependente no seu IRS.
O sujeito passivo que paga a pensão de alimentos não tem que emitir qualquer fatura ou outro documento de preço pagamento.
Essa dedução à coleta de IRS é justificada meramente com a indicação do NIF do beneficiário de pensão no Quadro 6, do Anexo H, do Modelo 3.
Esse sujeito passivo pode ainda considerar esse filho ou assimilado como dependente para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte da Categoria A.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal