A reversão fiscal é quando existindo dívidas fiscais de uma sociedade esta apresenta insuficiência patrimonial para a sua liquidação. A autoridade tributária pode efetuar reversão da execução para o património pessoal dos órgãos sociais (gerentes, administradores, directores), para a liquidação das mesmas dívidas.
A reversão só deve acontecer se o órgão social teve culpa na insuficiência do património da empresa para o pagamento das dívidas fiscais. Compete à autoridade tributária o ónus da prova da culpa dos órgãos sociais, nos termos do artigo 24, nº 1, alínea A, da lei geral tributária.
Aconselha-se aos órgãos sociais nesta situação à defesa através de via judicial.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal