Minuto Fiscal – Responsabilidade Subsidiária

O mecanismo de retenção na fonte é conhecido, tecnicamente, como substituição tributária, sendo o substituto a entidade devedora do rendimento que ao pagar efetua a retenção e a entrega nos cofres do estado, e o substituído o titular do rendimento.

Nesta matéria, a lei geral tributária, estabelece que a entidade obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres do estado, ficando o substituído desonerado de qualquer responsabilidade no seu pagamento. No entanto, quando a retenção na fonte tiver a natureza de pagamento por conta do imposto devido no final, cabe ao substituído a responsabilidade originária pelo imposto não retido, e ao substituto a responsabilidade subsidiária. A entidade pagadora fica ainda sujeita aos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo da entrega até ao termo do prazo para a apresentação da declaração, pelo titular do rendimento, ou até à data da entrega do imposto retido, se for anterior.

No caso de situações em que a retenção na fonte não foi entregue nos cofres do estado, o titular do rendimento terá de fazer prova junto da AT, que só recebeu o valor liquido da retenção e esperar que a divergência fique resolvida.

Fonte: TSF – Conselho Fiscal

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