As heranças indivisas são aquelas que tenham sido aceites mas que ainda não tenham sido partilhadas. Em termos de IRS, existindo rendimentos obtidos no âmbito do património da herança, estes pertencem em comum aos vários herdeiros.
Esses rendimentos devem ser imputados a estes na proporção das respetivas quotas hereditárias, que se presumem iguais quando indeterminadas. Quando existam rendimentos da categoria B do IRS, cada herdeiro engloba a parte do lucro tributável que lhe couber na proporção das respetivas quotas hereditárias, mediante a apresentação do anexo D, da modelo 3.
O cabeça de casal da herança deve apresentar o modelo B ou C, da modelo 3, referente à atividade empresarial exercida através da herança indivisa, com o objetivo de determinar o lucro tributável dessa actividade a imputar aos herdeiros.
Essa imputação deve ser efetuada através da apresentação do anexo I, da modelo 3. No caso de rendimentos das restantes categorias, como rendimentos prediais (categoria F) e mais-valias (categoria G), cada herdeiro engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente permitidas na proporção das respetivas quotas hereditárias.
Cada herdeiro deve apresentar o anexo F ou G para declarar os respetivos rendimentos obtidos da herança indivisa que lhe devem ser imputados.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal