Os sujeitos passivos, abrangidos pelo regime especial de isenção de IVA, no exercício da sua actividade não liquidam nem deduzem IVA, nas operações que praticam. Na situação do sujeito passivo reunir os requisitos para beneficiar do regime de isenção, pode, caso assim o pretenda, apresentar uma declaração de alterações durante o mês de janeiro do ano seguinte ao qual se verificaram as condições.
Assim, o sujeito passivo passa a ficar enquadrado no regime especial de isenção, a partir do dia 1 do referido mês de janeiro.
Para beneficiar deste regime especial, os sujeitos passivos não devem ter ou ser obrigados a ter contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, praticar importações exportações ou atividades conexas, não devem exercer atividades que consistam em transmissão de bens ou prestações de serviços do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, que são mencionados no anexo E do código do IVA.
E não devem ter atingido no ano civil anterior um volume de negócios superior a 10.000€
Fonte: TSF – Conselho Fiscal