Novas Regras de Pagamento à Segurança Social

As pessoas coletivas, com dívidas à Segurança Social, vão poder fazer o seu pagamento em 150 prestações, face às anteriores 120, a partir desta quarta-feira mas mediante alguns requisitos, segundo o diploma publicado. Para a Segurança Social autorizar o alargamento das prestações de processos executivos a lei agora publicada exige três requisitos: que a dívida ultrapasse as 500 unidades de conta (cerca de 51 mil euros), que o executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e ainda que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.

A razão deste alargamento das prestações é explicada pelo Governo, no preâmbulo do diploma: “Na actual conjuntura, importa garantir à estrutura e à operacionalização do processo executivo do sistema de Segurança Social a possibilidade de uma maior dilação temporal para regularização da dívida à Segurança Social, que representa muitas vezes a derradeira oportunidade para as empresas se manterem activas, com a correspondente manutenção de postos de trabalho”.


Como pedir o pagamento em prestações?

Os pedidos são dirigidos ao coordenador da secção de processo executivo do Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) onde corra o processo. Os contribuintes têm de preencher um requerimento que está disponível na página da Segurança Social.

Quantas prestações são admitidas a um contribuinte singular?

O número de prestações depende do tipo de contribuinte – se é singular ou colectivo – e do montante em dívida. Assim, os singulares podem pagar em 60 prestações. Contudo, se a dívida for superior a 5.100 euros (50 unidades de conta) no momento da autorização e o executado prestar uma garantia ou requeira a sua isenção (e a mesma seja concedida), o prazo é alargado para 150 prestações.

E no caso de um contribuinte coletivo?

Uma empresa tem três modalidades de pagamento. A dívida pode ser paga em 36 prestações quando é inferior a 5.100 euros. O número aumenta para 60 prestações quando a dívida exceder os 5.100 euros. Contudo, pode agora chegar às 150 mensalidades – e não às 120 como até aqui – se se verificarem algumas condições: o montante em falta tem de ser superior a 51 mil euros no momento da autorização, tem de ser prestada uma garantia (ou ser concedida a isenção da mesma) e tem de se demonstrar “notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas”. Esta foi alteração publicada ontem em Diário da República.

Quem já tem um plano prestacional pode beneficiar deste alargamento?

Sim. A alteração introduzida pode aplicar-se aos acordos prestacionais actualmente em curso. O interessado deve, para isso, apresentar um requerimento fundamentado, sujeito à decisão do órgão pelo qual correm os processos de execução fiscal.

Como são calculadas as prestações?

As prestações têm uma parcela fixa e outra variável. A fixa corresponde ao valor do capital em falta dividido pelo número de prestações aprovadas. Mas a este montante há que somar a parcela variável que corresponde aos juros. A taxa é anual e este ano foi definida em 5,476%. Os contribuintes que apresentarem uma garantia terão direito a uma redução de 50% do valor dos juros.

Qual o prazo para pedir o pagamento em prestações?

O contribuinte pode pedir o plano prestacional desde o conhecimento da dívida através da citação, até à publicação do anúncio de venda de bens (no âmbito do processo de penhora).

Fonte: Público

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