Minuto Fiscal – Regime Especial Isenção de IVA

O código do IVA prevê um regime especial de isenção para quem exerça ou pretenda exercer uma atividade comercial com volume de negócios igual ou inferior a 10.000€. O que se caracteriza pelo facto de na actividade não se liquidar nem deduzir IVA, nas operações praticadas.

Ultrapassado o limite, o sujeito passivo é obrigado a apresentar uma declaração de alterações durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tiver sido atingido o volume de negócios superiores aos limites de isenção.

Por outro lado, passará a liquidar IVA nas operações que efectuar a partir do mês seguinte ao que se torna obrigatória a entrega da declaração de alterações, ou seja, o mês de fevereiro.

Em sede de IRS, existe uma dispensa de retenção na fonte para os prestadores de serviços que aufiram um montante anual inferior ao fixado no artigo 53º do código do IVA. Esta dispensa cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite nele fixado, ou seja, ultrapassando o limite dos 10.000 já não poderá beneficiar da dispensa.

Fonte: TSF – Conselho Fiscal

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