Alguém que adquira uma quota, numa sociedade por quotas, que possua bens imóveis e que com esta aquisição passe a deter, pelo menos, 75% da sociedade, está sujeito ao pagamento do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis. Há igualmente sujeição a IMT se a sociedade ficar reduzida a marido e mulher.
Existe o aumento incidência em IMT se, existindo um aumento de capital, ocorrer o aumento de percentagem de participação de um sócio no capital, de forma a que passe a dispor de, pelo menos, 75% da mesma sociedade.
Outro exemplo de incidência em IMT, se o sócio já detinha 75% e se já tinha pago o IMT por essa participação e agora passa a deter, por exemplo, 90%, está sujeito a pagar IMT pela diferença. A incidência em IMT nestas situações não se aplica às sociedades anónimas.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal