É frequente as empresas pagarem Planos de Poupança Reforma e Planos Poupança Capitalização do ramo vida aos trabalhadores e sobretudo aos membros de órgãos sociais, gerentes, administradores, entre outros. Coloca-se frequentemente a dúvida de como enquadrar fiscalmente esta atribuição.
O código do IRS considera rendimentos da categoria A, do trabalho dependente, as importâncias pagas pela entidade patronal com seguros e operações do ramo vida, contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança reforma, ou quaisquer regimes complementares da segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários.
Assim, sempre que uma empresa pague um produtos destes, que constitua um direito adquirido e individualizado do trabalhador ou membro de órgão social, estamos perante um rendimento da categoria A.
No mês, ou meses, da entrega à seguradora ou fundo de pensões, este montante deve constar do recibo de vencimentos para determinar a taxa de retenção na fonte a aplicar, é a chamada tributação à entrada do produto.
A tributação à saída ocorre no momento do resgate, em que são as próprias seguradoras que aplicam as exclusões de tributação, previstas no código do IRS, e também eventual tributação à taxa liberatória.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal