Os rendimentos de rendas de imóveis, detidos por pessoas singulares na sua esfera privada, são tributados na categoria F de IRS. Essa tributação apenas é efetuada quando as rendas foram efetivamente recebidas pelo senhorio, ainda que a renda seja devida pelos inquilinos, no âmbito do contrato de arrendamento, mas caso estes não procederem ao respetivo pagamento ao senhorio, este último não será objecto de tributação em IRS por esses montantes não recebidos.
Caso o senhorio já tenha procedido à emissão do recibo eletrónico da renda, através do Portal das Finanças, e o inquilino não proceda ao respetivo pagamento, o senhorio deve proceder à respetiva anulação desse recibo.
Essa anulação deve ser efetuada, no máximo, até ao final do prazo da entrega da declaração de IRS, do ano a que respeitam as rendas a anular.
A anulação do recibo será comunicada ao inquilino pelas próprias Finanças, deixando este de puder utilizar esta renda como despesa para efeitos fiscais.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal