Para as alterações fiscais, a atividade de arrendamento é realizada pelas pessoas singulares na sua esfera privada. Outra das mudanças substanciais na tributação, na categoria F de IRS, é o aumento do universo de despesas que podem ser deduzidas ao rendimento bruto das rendas.
Para além das despesas, que anteriormente já poderiam ser consideradas, passa a ser possível deduzir todo o tipo de encargos suportados pelo senhorio, com o imóvel a arrendar ou arrendado, que visem obter ou garantir a obtenção de rendimentos prediais. Na prática, os senhorios passam a poder deduzir encargos tão distintos como obras de remodelação ao imóvel, ou mesmo despesas com a instalação de telecomunicações, ou televisão por cabo.
A dedução de despesas com obras de conservação e manutenção do imóvel passa a poder ser efetuada ainda que o imóvel não seja arrendado nesse momento, desde que o destino continue a ser o arrendamento. Tal situação pode determinar a obtenção de resultado negativo de rendimentos prediais, que poderá ser deduzido nos 6 anos seguintes aos rendimentos brutos de rendas.
Por último, deve-se referir que não é possível efetuar a dedução a despesas, como imobiliário e eletrodomésticos, a instalar no imóvel e com os encargos com financiamentos.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal