Têm existido muitas alterações às obrigações fiscais relacionadas com os arrendamentos. Tendo existido o falecimento do proprietário do imóvel e não tendo ainda existido a partilha dos bens pelos herdeiros, os imóveis são detidos na esfera da herança indivisa. Caso o imóvel em causa seja arrendado, os respetivos rendimentos prediais devem ser tributados por cada um dos herdeiros, nas respetivas cotas partes que lhe cabem em herança.
Se forem celebrados novos contratos de arrendamento, após 1 de Abril de 2015, o cabeça de casal deve proceder à entrega da declaração Modelo 2 no imposto do selo, para efetuar a comunicação desse contrato às finanças e efetuar o respetivo pagamento desse imposto.
Nesse Modelo 2, devem ser identificados os herdeiros com as respectivas cotas partes do imóvel que lhes cabem na herança. Neste caso, o recibo electrónico das rendas pode ser emitido pelo cabeça de casal, constante desse recibo todos os beneficiários dessas rendas a serem tributadas na categoria F de IRS.
Se já existir um contrato de arrendamento anterior ao falecimento do proprietário, o cabeça de casal, em nome da herança indivisa, no momento de emissão do primeiro recibo, deve proceder à identificação dos respetivos herdeiros através da inserção do elementos mínimos do contrato no Portal das Finanças.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal