A reforma do IRS vem introduzir a obrigação da emissão do recibo electrónico de rendas no Portal das Finanças, para os senhorios que efetuem arrendamentos e similares, no âmbito da sua esfera particular. Na prática, esses recibos são emitidos pelos senhorios que obtenham rendimentos da categoria F de IRS e que não tenham optado pela tributação no âmbito da categoria B.
Sem prejuízo de algumas dispensas, os senhorios passam a ser obrigados a proceder à emissão desses recibos no momento em que recebam as respetivas rendas. Caso não tenham recebido a renda dos inquilinos, não há que proceder à emissão do recibo, atendendo a que os rendimentos prediais, categoria F do IRS, apenas são tributados quando sejam efetivamente recebidos.
A emissão do recibo, no momento do respetivo recebimento, pode ser independente e diferente do período a que respeita o arrendamento, ou seja, caso tenha sido acordado no contrato de arrendamento que o inquilino paga um ou mais meses adiantados, o recibo é sempre emitido no momento do recebimento, ainda que diga respeito à renda do mês seguinte.
Na emissão do recibo existem campos distintos e específicos para colocar a data do recebimento e do período de arrendamento a que respeita tal renda.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal