O diploma, tendo por base o Decreto-Lei nº75/2015, de 11 de maio, procura simplificar os regimes de licenciamento ambientais e regular a emissão do título único ambiental. Entrou em vigor no passado dia 1 de junho.
Este novo regime é bastante vasto na sua aplicação, uma vez que é aplicado a projetos e actividades abrangidas por certos regimes jurídicos de licenciamento e controlo prévio ambiental:
- Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado no Decreto-Lei nº151B/2013, de 31 de outubro, alterado no Decreto-Lei nº 47/2014, de 24 de março;
- Prevenção de Acidentes Graves que envolvam substâncias perigosas e as suas consequências para o homem e para o ambiente, aprovado no Decreto-Lei nº 254/2007, de 12 de julho, alterado no Decreto-Lei nº42/2014, de 18 de março;
- Emissões Industriais, aprovado no Decreto-Lei nº127/2013, de 30 de agosto;
- Comércio de Licenças de Emissão de Gases com Efeito de Estufa, aprovado no Decreto-Lei nº 38/2013, de 15 de março (quanto a instalações fixas), e no Decreto-Lei nº93/2010, de 27 de junho (quanto ao setor da aviação);
- Gestão de Resíduos, previsto no Decreto-Lei nº178/2006, de 5 de Setembro;
- Títulos de utilização de Recursos Hídricos, previstos no Decreto-Lei nº226-A/2007, de 31 de maio;
- Operações de Deposição de Resíduos em Aterro e suas características técnicas e requisitos gerais a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de Aterros. Isto nos termos do Decreto-Lei nº183/2009 de 10 de agosto, alterado nos Decretos-Lei nºs 84/2011, de 20 de junho e 88/2013, de 9 de julho;
- Regime Jurídico do Licenciamento da Instalação e Exploração dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER), aprovado no Decreto-Lei nº3/2004, de 3 de janeiro, alterado no Decreto-Lei nº178/2006, de 5 de setembro.
- Procedimentos Ambientais previstos no regime jurídico de gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e massas minerais, previsto no Decreto-Lei nº10/2010, de 4 de fevereiro, alterado no Decreto-Lei nº31/2013, de 22 de fevereiro;
- Procedimentos de Avaliação de Incidências Ambientais, previstos no artigos 33º-R a 33º-U da secção IV do Decreto-Lei nº172/2006, de 23 de agosto, alterado no Decreto-Lei nº215 –B/2012, de 8 de outubro.
No caso de se aplicar a algum destes regimes, o pedido tem de ser exposto ao balcão eletrónico afeto aos mesmos. Posteriormente, será reencaminhado para a plataforma eletrónica do Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente. O título único ambiental será o único título de todos os atos de licenciamento e controlo prévio no domínio do ambiente aplicável ao pedido, sendo que junta toda a informação relativa aos requisitos aplicáveis à actividade em questão.
Também no título único ambiental, abrange-se toda a informação de base da atividade ou instalação, de forma harmonizada para todas as entidades em questão. Tal permitirá a visualização de todas as licenças e autorizações concedidas, construindo-se um histórico do estabelecimento ou actividade.
Resumidamente, quanto ao procedimento do novo regime de licenciamento único de ambiente:
- A autoridade nacional responsável pelo licenciamento único de ambiente é a Agência Portuguesa do Ambiente, sendo a mesma responsável pela gestão dos pedidos de licenciamento;
- Os elementos deverão ser entregues na plataforma SILiAmb. Esta plataforma servirá para todos os procedimentos aplicáveis, incluindo pedidos efetuados anteriormente, desde que válidos;
- Um “gestor de procedimento” irá zelar pelo adequado desenvolvimento do processo e cumprimento dos prazos, irá prestar informação sobre o estado do processo e irá apoiar o requerente;
- Os prazos previstos, em cada regime, iniciam-se todos simultaneamente, nos termos da lei;
- As entidades acreditadas poderão intervir em todas as fases do processo, antes das decisões finais. Estas poderão elaborar relatórios de conformidade para entregar com o pedido de emissão do licenciamento único de ambiente;
- Existe uma taxa ambiental única, sendo que o seu valor será reduzido nas taxas relativas aos regimes ambientais, que são considerados individualmente.