Novo Regime de Licenciamento Único de Ambiente

O diploma, tendo por base o Decreto-Lei nº75/2015, de 11 de maio, procura simplificar os regimes de licenciamento ambientais e regular a emissão do título único ambiental. Entrou em vigor no passado dia 1 de junho.

Este novo regime é bastante vasto na sua aplicação, uma vez que é aplicado a projetos e actividades abrangidas por certos regimes jurídicos de licenciamento e controlo prévio ambiental: 

No caso de se aplicar a algum destes regimes, o pedido tem de ser exposto ao balcão eletrónico afeto aos mesmos. Posteriormente, será reencaminhado para a plataforma eletrónica do Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente. O título único ambiental será o único título de todos os atos de licenciamento e controlo prévio no domínio do ambiente aplicável ao pedido, sendo que junta toda a informação relativa aos requisitos aplicáveis à actividade em questão.

Também no título único ambiental, abrange-se toda a informação de base da atividade ou instalação, de forma harmonizada para todas as entidades em questão. Tal permitirá a visualização de todas as licenças e autorizações concedidas, construindo-se um histórico do estabelecimento ou actividade.

Resumidamente, quanto ao procedimento do novo regime de licenciamento único de ambiente: 

  • A autoridade nacional responsável pelo licenciamento único de ambiente é a Agência Portuguesa do Ambiente, sendo a mesma responsável pela gestão dos pedidos de licenciamento;
  • Os elementos deverão ser entregues na plataforma SILiAmb. Esta plataforma servirá para todos os procedimentos aplicáveis, incluindo pedidos efetuados anteriormente, desde que válidos;
  • Um “gestor de procedimento” irá zelar pelo adequado desenvolvimento do processo e cumprimento dos prazos, irá prestar informação sobre o estado do processo e irá apoiar o requerente;
  • Os prazos previstos, em cada regime, iniciam-se todos simultaneamente, nos termos da lei;
  • As entidades acreditadas poderão intervir em todas as fases do processo, antes das decisões finais. Estas poderão elaborar relatórios de conformidade para entregar com o pedido de emissão do licenciamento único de ambiente;
  • Existe uma taxa ambiental única, sendo que o seu valor será reduzido nas taxas relativas aos regimes ambientais, que são considerados individualmente.

Fonte: Associação Nacional das Pequenas e Médias Empresas

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