Quando um sujeito passivo singular é residente em Portugal mas obtém rendimentos noutro país deve inclui-lo no anexo J da declaração modelo 3 do IRS. A sua situação de residente fiscal em Portugal conduz a que tais rendimentos sejam aqui tributados, ainda que tenham sido sujeitos a imposto sobre rendimento no estado onde os rendimentos foram obtidos.
Se houve imposto suportado noutro país, este também deve ser inlcuido no anexo J a par com o valor dos rendimentos obtidos. A dupla tributação resultante será minorada através da aplicação do credito de imposto por dupla tributação internacional, que é calculado pela administração fiscal quando esta faz a liquidação de IRS.
Deve verificar se existe convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e o pais onde foram obtidos os rendimentos. A existência do credito de imposto para dupla tributação internacional não substitui os mecanismos previstos nas convenções para atenuar ou eliminar a dupla tributação. Existem casos de rendimentos em que accionando a convenção respectiva se evita que exista tributação no estado da fonte de rendimento, ocorrendo apenas no estado de residência.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal